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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001955-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0001955-06.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Data Base Reclamante(s): MAIKEL LUIS FIM (RG: 73943841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.407.229-74) RUA LAGEADO, 924 - CANADÁ - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813- 590 Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (CPF /CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901 DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL /PR. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA-BASE FIXADA EM 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991). RECONHECIMENTO PARCIAL DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (2019, 2022 E 2023) E MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS E DE “APLICAÇÃO INADEQUADA” DO TEMA N. 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE PROCEDEU À DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO E OBSERVOU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs N. 6.450 E N. 6.525. EVIDENTE TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REANALISAR O MÉRITO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação proposta por MAIKEL LUIS FIM contra Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto no âmbito dos autos n. 19988- 83.2024.8.16.0021, para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas às datasbases de maio/2019, maio/2022 e maio/2023, em razão da implantação extemporânea da revisão geral anual prevista na Lei Municipal n. 2.215/1991, deixando, contudo, de reconhecer o pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2020 e 2021, sob o fundamento de que, nesse interregno, incidiram validamente as vedações impostas pela Lei Complementar n. 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em suma, o reclamante sustenta que o Acórdão reclamado, ao afastar o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual nos exercícios de 2020 e 2021, divergiu da jurisprudência consolidada das próprias Turmas Recursais, segundo a qual a database fixada pela Lei Municipal n. 2.215/1991 consubstancia obrigação legal vinculada, não passível de afastamento pela Lei Complementar n. 173/2020 quando se tratar de mera recomposição inflacionária fundada em norma anterior ao período pandêmico, destinada exclusivamente à preservação do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos. Alega que a 4ª Turma Recursal aplicou de forma inadequada o tema n. 19 do Supremo Tribunal Federal, o qual não se refere à hipótese de descumprimento de data-base legalmente prevista. Afirma, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, ao tratar de modo distinto situações fáticas idênticas envolvendo servidores do mesmo ente municipal. É o relatório. Passa-se a decidir. A reclamação cível constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a Enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV). Assim, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Em outras palavras, caso a parte apresente impugnação contra o mérito de decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando houver algum disponível para tanto), revelando-se inadequada a utilização da reclamação para esse fim. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DA RECLAMAÇÃO. ESPÉCIE QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE DO STJ QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO É ADEQUADA AO CASO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART . 988 DO CPC/2015. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PR 00749141420238160000 Londrina, Relator.: Espedito Reis do Amaral Desembargador, Data de Julgamento: 11/06/2024, 7ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/06/2024)” (grifou-se) No caso dos autos, o reclamante se insurge contra Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal que restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE TEM COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DO ANO DE 2019 RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). REVISÃO DOS ANOS DE 2022 E 2023: IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE OCORREU APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DOS TEMAS 19 E 624 DO STF AO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA ORA EM DISCUSSÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES A MAIO DE 2019, MAIO DE 2022 E MAIO DE 2023 DEVIDOS. LEIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022, TODAVIA, QUE SEGUEM A DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES IMPOSTA PELO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA ATRAVÉS DAS ADIs Nº 6.450 e 6.525. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019988- 83.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025).” (grifou-se). Da leitura das razões apresentadas na presente reclamação, porém, percebe-se que o reclamante não aponta objetivamente a ofensa a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil. Basta ver não pretende preservar a competência originária de Tribunal, a autoridade de sua decisão (por exemplo, questão já decidida nos próprios autos), a observância de precedente vinculante. Percebe-se, em verdade, o intuito de demonstrar suposta divergência entre o conjunto fáticoprobatório dos autos e a valoração jurídica conferida pela 4ª Turma Recursal, especialmente no tocante à aplicação da Lei Complementar n. 173/2020 aos exercícios de 2020 e 2021, o que revela inequívoca tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada pelo colegiado, finalidade para a qual não se presta o instrumento da reclamação. Não à toa, o reclamante deixa de indicar decisão cujo julgamento tenha ocorrido em caráter repetitivo, quiçá outros precedentes com caráter vinculante, limitando-se a invocar pretensa contrariedade ao entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais. Por sinal, eventual desconformidade do Acórdão com preceito legal ou precedente sem efeito vinculante não constitui hipótese a justificar o uso desta via processual, porquanto o seu objetivo é prestigiar a autoridade de decisão judicial, notadamente de cunho vinculante, sem o propósito de servir como ferramenta processual revisora do mérito. Além disso, por mais que o reclamante aponte a “interpretação equivocada” do tema n. 19 do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, a 4ª Turma Recursal não negou a existência da referida tese, tampouco deixou de observála, mas tão somente procedeu à sua correta distinção ao caso concreto, reconhecendo que a situação dos autos, embora envolva revisão geral anual prevista em lei municipal anterior à pandemia, encontra-se parcialmente alcançada pela vedação temporal imposta pela Lei Complementar n. 173/2020, cujos efeitos, no que se refere aos exercícios de 2020 e 2021, foram expressamente chancelados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs n. 6.450 e n. 6.525, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nesse passo, a invocação do tema n. 19 pelo reclamante, longe de demonstrar descumprimento de precedente vinculante, pretende, na verdade, obter a releitura da subsunção normativa empreendida pelo colegiado, o que é vedado na via reclamatória. Por fim, importante consignar que a Reclamação Cível possui natureza excepcional e finalidade estritamente delimitada, não se prestando à uniformização de jurisprudência interna das Turmas Recursais, tampouco à reapreciação do mérito da controvérsia ou à correção de eventual desacerto interpretativo do órgão julgador. Diante do exposto, monocraticamente, por não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento à presente Reclamação, indeferindo a petição inicial, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois, ausente previsão legal estipulando a sua incidência nesta ação constitucional. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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